Facchini

Descriminalizando o 4º eixo

No ultimo dia 06/12 foi veiculada no programa Fantástico, da TV Globo, reportagem acerca de operação do Ministério Público e da Polícia Civil de São Paulo que apurou crimes envolvendo a instalação de 4º eixo em veículos semirreboques, fazendo crer que todos os implementos com esta combinação são frutos de ilegalidades.

A abordagem feita pela TV Globo trouxe insegurança e medo aos profissionais do seguimento de transporte de cargas ante a roupagem criminosa utilizada, o que deve ser desmistificado em face da legislação que regulamenta as transformações e modificações de veículo de carga. 

Inicialmente é preciso denominar corretamente o implemento e insumo utilizados, já que na matéria em questão é citado a todo tempo “4º eixo em caminhão”, o que de fato é proibido pela Resolução 292 de 2008 do CONTRAN. Os veículos mostrados na matéria, outrossim, são semirreboques (carretas) com a instalação de um 1º eixo auto direcional; perceba que não se trata de 4º eixo, já que este é instalado a frente do tandem traseiro.

Ademais, os crimes apurados no caso reportado são o de corrupção ativa e passiva e falsificação ideológica e de documento público, de sorte que a instalação do insumo ao implemento, por si só, não importa em nenhuma ilegalidade. 

Entendida a diferença entre o 4º eixo em caminhão e o 1º eixo em semirreboque, entendamos a legalidade da modificação:

A Resolução 210 de 2006, do CONTRAN, estabelece limites de peso e dimensões dos veículos nacionais; a Resolução 292 de 2008, também do CONTRAN, disciplina as transformações permitidas em veículos de carga; ambas devem ser observadas e respeitadas para qualquer modificação no veículo. Os limites de peso bruto e peso por eixo estabelecidos pela Resolução 210 em hipótese alguma podem ser superados por meio de qualquer modificação, de sorte que as modificações expressamente proibidas pela Resolução 292 também não podem ser efetivadas. 

Com efeito, as proibições expressas constam, exclusivamente, no art. 8º da Resolução 292, o qual citamos: 

Art. 8º Ficam proibidas:

I - A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do veículo;

II - O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda;

III - A substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco, nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em motocicletas e assemelhados;

IV - A adaptação de 4º eixo em caminhão, salvo quando se tratar de eixo direcional ou auto-direcional. (Redação dada ao inciso pela Resolução CONTRAN nº 319, de 05.06.2009, DOU 09.06.2009 )

V - A instalação de fonte luminosa de descarga de gás em veículos automotores, excetuada a substituição em veículo originalmente dotado deste dispositivo. (Inciso acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 384, de 02.06.2011, DOU 07.06.2011 )

Parágrafo único. Veículos com instalação de fonte luminosa de descarga de gás com CSV emitido até a data da entrada em vigor desta Resolução poderão circular até a data de seu sucateamento, desde que o equipamento esteja em conformidade com a resolução nº 227/2007 - CONTRAN . (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 384, de 02.06.2011, DOU 07.06.2011 )

VI - A inclusão de eixo auxiliar veicular em semirreboque com comprimento igual ou inferior a 10,50 m, dotado ou não de quinta roda. (Redação dada pela Resolução CONTRAN Nº 419 DE 17/10/2012)

Perceba que a inclusão de eixo só é proibida em caminhão (quando for o 4º) e em semirreboque com comprimento de 10,5m ou menos. Por consequência lógica, a inclusão de um 1º eixo auto direcional em semirreboque maior que 10,5m de comprimento é absolutamente permitida, por não haver expressa proibição legal. 


Não bastando isso, o veículo submetido à inspeção do INMETRO, como é imprescindível para seu registro nos órgãos de trânsito, é testado e certificado acerca dos itens de segurança e capacidade de frenagem, além da distribuição de peso nos eixos, DENTRO DAS NORMAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA DO INMETRO. Logo, não há que se falar em insegurança viária da combinação. 

Ademais, inúmeros estudos técnicos atestam a manobrabilidade e estabilidade do veículo.

Na contramão deste entendimento, sustenta o DENATRAN, que referida combinação é proibida por não constar no rol das combinações da Portaria 63 de 2009. Ocorre que, juridicamente, Portaria não é o instrumento hábil a criar alguma proibição ou permissão; a função jurídica do instrumento “Portaria” é de regulamentar a aplicação de uma norma, no caso disciplinadas pelas Resoluções 210 e 292, já citadas. 

Logo, a Portaria 63 de 2009 do DENATRAN é submissa à Resolução 292 do CONTRAN e limitada às proibições do citado art. 8º, de sorte que as ilustrações nela contidas servem tão somente para facilitar a aplicação das normas (de proibição e permissão) previstas na Resolução. 
Tanto é verdade que durante certo período de tempo o próprio DENATRAN permitiu tal modificação, anotando oficio de orientação aos DETRAN’s de todo o país para a emissão de prévia autorização para a modificação aqui tratada. 

Por ser permitido, também anotou ofício à Polícia Rodoviário Federal – PRF (ofício circular 640/2019) orientando a não autuar os veículos semirreboques com quatro eixos que estejam devidamente registrados e licenciados. 

Portanto, não há vedação legal a inclusão do 1º eixo auto direcional em semirreboque (4º eixo) e nenhum proprietário de algum veículo com essa combinação pode ser impedido de utilizá-lo, desde que devidamente registrado e licenciado. 

Trata-se o tema de mera controvérsia jurídica solucionada por uma análise simples e literal da legislação e amparada por inúmeros estudos técnicos que atestam a viabilidade e segurança do eixo auto direcional em semirreboque.

ARTIGO: PEDRO HENRIQUE VIEIRA - OAB/MG 197.945 | ALEX VIEIRA SILVEIRA - Membros do RSSV Advogados Associados - Escritório especializado em trânsito.


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