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MPT consegue proibir jornada exaustiva de motoristas profissionais em MT

O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Rondonópolis obteve decisão favorável contra as principais entidades representativas de empresas e profissionais do setor de transporte de cargas de Mato Grosso. Com a decisão, uma federação de trabalhadores, um sindicato patronal e três sindicados laborais, que têm abrangência em 50 municípios do estado, estão proibidos de celebrar convenções ou acordos coletivos que permitam a prorrogação da jornada dos motoristas profissionais em até quatro horas por dia.
A Justiça do Trabalho reconheceu a gravidade da questão levantada pelo MPT na ação civil pública, não só por envolver a segurança dos trabalhadores submetidos a jornadas exaustivas, de até 12 horas seguidas, mas também dos usuários da malha viária. Nos casos de descumprimento da obrigação, o juiz do Trabalho Ulisses de Miranda Taveira, da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, fixou multa de R$ 100 mil por dia.

“Ao permitirem a extrapolação da jornada de trabalho por até 12 horas, as Rés estimulam a prática de jornada exaustiva, contribuem para uma condição indigna de trabalho dos motoristas e provocam enorme dano social, uma vez que o motorista cansado, trabalhando por dias seguidos em jornada de 12 horas ou mais, se envolve com mais facilidade em acidentes de trânsito, ceifando vidas de trabalhadores e usuários das estradas, motoristas ou pedestres”.
Na ação, o MPT ressalta a inconstitucionalidade do artigo 235-C da CLT, alterado em 2015 pela Lei 13.103 (Lei do Motorista), e questiona a validade de cláusulas de convenções e acordos coletivos que se baseiam nesse dispositivo para fazer com que motoristas profissionais laborem até 12 horas por dia.
A Constituição estabelece jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 semanais, admitindo que apenas a sua redução, não o seu aumento, ocorra mediante acordo ou convenção coletiva. De acordo com o procurador do Trabalho Bruno Choairy, a limitação da jornada corresponde a um patamar mínimo civilizatório alcançado pela sociedade, assim como o direito à saúde e à segurança no trabalho, o salário mínimo, o valor social do trabalho e a dignidade humana.
A ação é movida contra o Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas de Rondonópolis e Região – SETCARR, Federação dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário do Estado de Mato Grosso, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Terrestre de Rondonópolis e Região - STTRR, Sindicato dos Trabalhadores de Transporte Rodoviário e Motoristas Profissionais de Barra do Garças e Região – SINTTRO, e Sindicato dos Motoristas Profissionais e Trabalhadores em Empresas de Transporte Terrestre de Cuiabá e Região.
Exceção não pode virar regra
O juiz do Trabalho Ulisses de Miranda Taveira criticou na sentença a cláusula presente nas últimas convenções e acordos coletivos de trabalho, utilizada pelas entidades para instituição da regra da jornada de trabalho de 12 horas por dia para os motoristas profissionais, em até seis dias da semana, o que, segundo o magistrado, "(...) se vê cotidianamente nas salas de audiências dessa Justiça especializada, com jornadas semanais de trabalho superiores a 70 horas, como se referida prática estivesse em conformidade com o direito”.
Taveira observa que permitir indiscriminadamente jornadas de 10 a 12 horas de trabalho por dia viola a Constituição Federal, já que a ocorrência dessa prática deve ser excepcional, ou seja, “em caso de necessidade imperiosa, força maior ou para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto”.
Além disso, ele explica que “a análise sistemática vem demonstrar que a possibilidade de prorrogação da jornada para mais quatro horas extras, estabelecendo, por via transversa, uma jornada com duração de 12 horas diárias, vai transferir para o trabalhador os encargos econômicos do empreendimento por meio de cláusula negociada menos benéfica, que aumenta as situações de risco de acidentes e doenças profissionais”.

Multa
Em caso de descumprimento, os valores relativos às multas serão destinados a entidades beneficentes que tenham, no âmbito de jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT), pertinência temática com as relações de trabalho no setor de transportes, ou que sejam indicadas pelo MPT.

Processo: 0000043-11.2017.5.23.0022
FONTE: MPT-MT
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