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DNIT é condenado a indenizar dono de caminhão por acidente em rodovia

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) deu parcial provimento à apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), da sentença da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar a autarquia a pagar indenização por danos materiais à uma vítima de acidente em rodovia federal, e negou provimento à apelação do autor.
O DNIT, em seu recurso, sustenta, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva para a causa com o argumento de que, não sendo o executor direto das obras de manutenção e restauração das rodovias federais, a responsabilidade pelos danos decorrentes da má conservação e sinalização da rodovia seria do executor da obra. Asseverou, ainda, que o requerente estaria distraído e em alta velocidade na condução de seu veículo, situação comprovada pelos documentos e perícia produzida nos autos. E mesmo que existente eventual depressão na pista de rolamento, seria plenamente possível transpô-la sem invadir a mão contrária, bastando, para isso, a adoção de práticas de direção defensiva.
O autor, por sua vez, alega o desacerto da sentença, sustentando que teria comprovado nos autos que os danos materiais sofridos no caminhão de sua propriedade teriam sido superiores aos estabelecidos pelo magistrado.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, entendeu que o resultado danoso decorreu, em parte, do estado precário de conservação da rodovia e que a responsabilidade civil por acidentes causados por condições irregulares de manutenção e de tráfego em estradas federais recai sobre o DNIT.
Segundo o magistrado, a outra causa do tombamento do caminhão seria a velocidade com que o autor conduzia o veiculo, a saber, 95 km/h, a qual foi comprovada pela leitura do tacógrafo do veículo no dia do acidente. “Portanto, não resta dúvida quanto à existência de culpa concorrente do condutor do caminhão, que não adotou a velocidade de segurança para trafegar em pista com buracos, ainda que de dia e com perfeita visibilidade, conforme admitido pelo próprio autor da demanda, circunstância que demanda cuidado redobrado do motorista e velocidade reduzida”, apontou o juiz.
Assim sendo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento ao recurso do DNIT somente para corrigir os juros e negou provimento à apelação do autor.
FONTE: TRF 
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