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Multa alta sobre vale-pedágio não tem respaldo jurídico, decide STJ

Multas aplicadas por falta de pagamento do vale-pedágio devem ser razoáveis, pois não há respaldo jurídico para penalidades muito altas. Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reduzir pena imposta a uma empresa que contratou serviço de frete e deixou de pagar antecipadamente o pedágio antecipadamente à transportadora.
Na sentença original a empresa foi condenada a pagar multa de duas vezes o valor do frete contratado, além do vale-pedágio não pago. No recurso ao STJ, a companhia argumentou que o valor era abusivo e desproporcional, já que, em valores corrigidos, correspondia a seis vezes o vale-pedágio devido.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, os valores impostos em multa devem obedecer a regulamentação prevista do Código Civil para evitar o enriquecimento sem causa. Ao votar pela redução da multa, o julgador disse que a quantia exata não pode ser definida no voto, já que é preciso levantar os valores exatos de frete e pedágio para fazer os cálculos.
Segundo ele, a decisão reduz a multa porque determina a apuração da quantia em liquidação, a ser estabelecida no Tribunal de Justiça de São Paulo. Salomão afirmou ainda que a cláusula penal prevista na Lei do Vale-Pedágio (Lei 10.209/2001) deve ser observada em conjunto com o Código Civil para impedir multas exageradas.
Além disso, o ministro lembrou que o vale-pedágio está fora do valor do frete e que não há respaldo jurídico para a determinação da multa no montante aplicado inicialmente. “Embora não haja possibilidade de determinar a exclusão da multa, pois isso descaracterizaria a pretensão impositiva do legislador, é cabível a aplicação do acercamento delineado pelo art. 413 do Código Civil, no qual está contemplada a redução equitativa do montante, se excessivo, pelo juiz, levando-se em consideração a natureza e a finalidade do negócio jurídico.”
Salomão afirmou também que há compatibilidade entre a Lei 10.209 e o Código Civil. Disse, ainda, que o objetivo do legislador ao inserir a limitação no código foi impedir o enriquecimento sem causa daquele que demanda contra o ofensor. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

CLIQUE AQUI para ler o voto do relator.
REsp 1.520.327

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